Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção III - Da Caução

Art. 833

CPC 1973 · Art. 833

39 acórdãos e 161 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no no III do artigo anterior.

39 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo10 TJDFT · 8 TJPR · 4 TJSC · 3 TJES · 3 TJBA · 2 TJGO · 2 TRF2 · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TST · 1 TJMA · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art833

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