Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção III - Da Caução

Art. 831

CPC 1973 · Art. 831

15 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TST, TJPA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2024.

Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art831

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