Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 83

CPC 1973 · Art. 83

103 acórdãos e 92 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

103 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo55 TST · 10 TRF1 · 5 TJPE · 4 TJDFT · 4 TJSC · 4 TJMG · 3 STJ · 3 TJCE · 3 TJPB · 2 TJRJ · 2 TRF3 · 2 TJMA · 1 TJSP · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TJRR · 1 TRF2 · 1 TRF5
Ver todos os 103 acórdãos
92 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo49 TST · 26 STJ · 9 TJBA · 3 TJCE · 2 TJMG · 1 TJDFT · 1 TJPR · 1 TRF4
Ver todas as 92 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art83

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