Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 82

CPC 1973 · Art. 82

Redação atual dada pela Lei 9.415/1996. 419 acórdãos e 331 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.415/1996

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

(Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

419 acórdãos de TRF1, TJMG e outros tribunais citam este artigo84 TRF1 · 63 TJMG · 61 TST · 48 TJRN · 20 TRF3 · 15 TJPA · 14 TJSC · 13 TJPB · 12 TJDFT · 12 TJSP · 12 TJPE · 11 TJRJ · 7 TJBA · 6 STJ · 6 TJPI · 6 TRF5 · 6 TJMA · 5 TJMT · 4 TJCE · 3 TJAL · 2 TJPR · 2 TJTO · 2 TJRR · 2 TJGO · 1 TJRS · 1 CARF · 1 TCEPR
Ver todos os 419 acórdãos
331 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo89 TST · 84 STJ · 81 TJBA · 14 TRF1 · 13 TJMA · 12 TJCE · 11 TJMG · 11 TJPB · 5 TJPE · 4 TJPR · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TRF4 · 1 TRF2
Ver todas as 331 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art82

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