Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção III - Da Caução

Art. 828

CPC 1973 · Art. 828

12 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art828

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