Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção III - Da Caução

Art. 827

CPC 1973 · Art. 827

12 acórdãos e 61 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art827

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