Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção I - Do Arresto

Art. 820

CPC 1973 · Art. 820

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TST e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2022.

Art. 820. Cessa o arresto:

I - pelo pagamento;

II - pela novação;

III - pela transação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art820

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