Art. 819
2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJES, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/02/2026.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
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