Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção I - Do Arresto

Art. 816

CPC 1973 · Art. 816

4 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJMG, TJPA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.

Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

II - se o credor prestar caução (art. 804).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art816

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