Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 810

CPC 1973 · Art. 810

44 acórdãos e 38 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/08/2026.

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art810

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