Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 811

CPC 1973 · Art. 811

168 acórdãos e 943 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

168 acórdãos de TJPI, TRF2 e outros tribunais citam este artigo47 TJPI · 26 TRF2 · 16 TRF1 · 12 TJSC · 10 TJSP · 9 STJ · 8 TST · 6 TJMG · 5 TJPE · 4 TJMT · 4 TRF3 · 4 CARF · 3 TJGO · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJRN · 2 TRF5 · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TRF4
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943 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo668 TRF1 · 218 STJ · 24 TRF2 · 9 TST · 8 TJPR · 6 TJBA · 4 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJGO · 1 TJPI · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811

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