Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 808

CPC 1973 · Art. 808

657 acórdãos e 597 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

657 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo126 TST · 72 TRF1 · 69 TJMG · 68 TRF3 · 55 TJSC · 29 TJCE · 26 TJBA · 21 TJPE · 17 TJMT · 17 TJPB · 16 TJRJ · 15 TJPA · 15 TJPI · 13 TJRN · 13 TJGO · 10 TRF5 · 9 TJRS · 9 TJMA · 8 TJSP · 8 TJTO · 6 TJPR · 6 TJAL · 5 STJ · 5 TJMS · 5 TJAM · 4 TJES · 4 TJRR · 4 TRF2 · 1 TJDFT · 1 CARF
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597 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo280 TST · 92 STJ · 64 TJBA · 44 TJCE · 42 TRF1 · 15 TJMG · 11 TJMA · 10 TJPB · 8 TJPE · 7 TJPR · 7 TJGO · 6 TJDFT · 6 TJSC · 2 TRF5 · 2 TRF2 · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art808

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