Art. 807
82 acórdãos e 176 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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