Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 807

CPC 1973 · Art. 807

82 acórdãos e 176 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

82 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo35 TST · 7 TJMG · 7 TJBA · 4 TJRJ · 4 TRF1 · 3 TJSP · 3 TJPE · 3 TJPA · 3 TRF5 · 2 TJSC · 2 TJPR · 2 TRF3 · 2 TCU · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 CARF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art807

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