Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 806

CPC 1973 · Art. 806

570 acórdãos e 369 decisões monocráticas de TJBA, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

570 acórdãos de TJMG, TST e outros tribunais citam este artigo107 TJMG · 54 TST · 50 TJSC · 40 TRF1 · 33 TJCE · 25 TJPE · 24 TJPA · 21 TJBA · 20 TJRJ · 19 TJMT · 18 TRF3 · 16 TJAM · 15 TJPB · 14 TJPR · 14 TJAL · 14 TJGO · 11 TRF5 · 10 TJPI · 9 TJSP · 9 TJRN · 8 STJ · 8 TJTO · 8 TJES · 6 TJRS · 6 TJMA · 5 TJDFT · 2 TJMS · 2 TRF2 · 1 TJRO · 1 TJRR
Ver todos os 570 acórdãos
369 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo121 TJBA · 84 STJ · 55 TST · 29 TJCE · 17 TJPB · 12 TRF1 · 9 TJMG · 9 TJPR · 8 TJMA · 7 TJSC · 6 TJPE · 4 TJDFT · 3 TJGO · 2 TJRJ · 1 TJRS · 1 TRF5 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art806

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