Art. 806
570 acórdãos e 369 decisões monocráticas de TJBA, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
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