Art. 803
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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