Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 802

CPC 1973 · Art. 802

19 acórdãos e 1.576 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I - de citação devidamente cumprido;

II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

19 acórdãos de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo3 TJPR · 3 TST · 2 TJPE · 2 TJMT · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPA · 1 TJRR · 1 TJBA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art802

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