Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 801

CPC 1973 · Art. 801

76 acórdãos e 151 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

76 acórdãos de TJMG, TST e outros tribunais citam este artigo25 TJMG · 15 TST · 4 TJDFT · 4 TRF3 · 3 TJPE · 3 TJAM · 3 TJPI · 3 TRF5 · 2 TJSP · 2 TJSC · 2 TJRS · 2 TJMT · 2 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art801

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