Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 797

CPC 1973 · Art. 797

30 acórdãos e 76 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

30 acórdãos de TRF3, TJSP e outros tribunais citam este artigo7 TRF3 · 4 TJSP · 4 TRF5 · 3 TJMS · 3 TRF1 · 2 TJGO · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJRR · 1 TST · 1 TRF2
Ver todos os 30 acórdãos
76 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo52 TST · 14 STJ · 4 TRF5 · 2 TJCE · 1 TJBA · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TJMA
Ver todas as 76 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art797

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