Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXTINÇÃO

Art. 795

CPC 1973 · Art. 795

241 acórdãos e 135 decisões monocráticas de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

241 acórdãos de TJRN, TRF3 e outros tribunais citam este artigo49 TJRN · 45 TRF3 · 42 TRF5 · 33 TST · 25 TRF1 · 11 TJMT · 8 TJPE · 5 TJCE · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TRF2 · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJMA · 1 TJBA · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJRR · 1 TJGO
Ver todos os 241 acórdãos
135 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo42 TST · 33 STJ · 19 TRF1 · 9 TJBA · 6 TJDFT · 5 TJSC · 5 TRF2 · 4 TJPR · 4 TJPE · 3 TJMG · 2 TRF5 · 2 TJMA · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art795

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