Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DA EXTINÇÃO

Art. 794

CPC 1973 · Art. 794

2.024 acórdãos e 1.176 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito.

2.024 acórdãos de TRF1, TJMT e outros tribunais citam este artigo293 TRF1 · 284 TJMT · 257 TRF3 · 235 TJSC · 179 TJSP · 162 TJMG · 136 TJRN · 111 TST · 69 TRF5 · 47 TJDFT · 34 TJPE · 29 TRF2 · 25 TJRJ · 19 TJMA · 18 TJCE · 18 TJRR · 17 TJPR · 17 TJPA · 14 TJGO · 13 TJBA · 9 TJPB · 8 TJPI · 5 TJES · 5 TRF4 · 4 STJ · 4 TJRS · 4 TJAL · 3 TJMS · 3 TJRO · 2 TJAM
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1.176 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo292 TST · 253 STJ · 92 TRF1 · 84 TJMG · 78 TJBA · 75 TJSC · 51 TJCE · 49 TJMA · 48 TRF4 · 44 TJSP · 30 TJDFT · 23 TRF2 · 15 TJPR · 12 TJPE · 11 TJRJ · 7 TJPB · 5 TRF5 · 3 STF · 3 TJGO · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art794

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