Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 792

CPC 1973 · Art. 792

2 decisões do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 16/11/2025.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

2 decisões do TJMG citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art792

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