Art. 791
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 1.920 acórdãos e 1.256 decisões monocráticas de STJ, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;
I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2o );
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
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