Art. 789
Revogado pela Lei 11.382/2006. 57 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.
Art. 789.
Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - ao cônjuge;
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - aos descendentes;
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - aos ascendentes.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita