Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.382, de 2006.
TÍTULO V - DA REMIÇÃO

Art. 789

CPC 1973 · Art. 789

Revogado pela Lei 11.382/2006. 57 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.

Histórico de alterações
2006revogado · Lei 11.382/2006

Art. 789.

Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

I - ao cônjuge;

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

II - aos descendentes;

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

III - aos ascendentes.

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art789

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