Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 788

CPC 1973 · Art. 788

Art. 788.

O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art788

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