Art. 787
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2025.
Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.
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