Art. 786-A
Incluído pela Lei 9.462/1997. 1 acórdão do TJRS cita este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2026.
Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.
(Incluído pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)
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