Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 785

CPC 1973 · Art. 785

3 acórdãos e 1 decisão monocrática de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/03/2023.

Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art785

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