Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 784

CPC 1973 · Art. 784

1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 29/08/2025.

Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

1 decisão do TJBA cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art784

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