Art. 783
14 acórdãos e 33 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
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