Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 783

CPC 1973 · Art. 783

14 acórdãos e 33 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art783

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