Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 781

CPC 1973 · Art. 781

Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art781

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