Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 780

CPC 1973 · Art. 780

4 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026.

Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art780

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