Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção IV - Do Chamamento ao Processo

Art. 78

CPC 1973 · Art. 78

19 acórdãos e 52 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026.

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

19 acórdãos de TJSP, TRF3 e outros tribunais citam este artigo3 TJSP · 3 TRF3 · 3 TST · 2 TJMG · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJAM · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art78

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