Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 777

CPC 1973 · Art. 777

Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art777

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