Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO VII - DO SALDO DEVEDOR

Art. 776

CPC 1973 · Art. 776

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2026.

Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

2 decisões monocráticas do STJ e do TJDFT citam este artigo1 STJ · 1 TJDFT
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art776

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