Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 764

CPC 1973 · Art. 764

1 acórdão e 7 decisões monocráticas do TJDFT e do TJGO citam este artigo.

Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

1 acórdão do TJGO cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art764

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