Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 765

CPC 1973 · Art. 765

Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art765

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