Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção III - Da Denunciação da Lide

Art. 76

CPC 1973 · Art. 76

49 acórdãos e 66 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

49 acórdãos de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo28 TST · 3 STJ · 3 TJSP · 3 TJSC · 2 TJBA · 2 TJPR · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPI · 1 TRF1 · 1 TRF3
Ver todos os 49 acórdãos
66 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo25 TST · 20 STJ · 5 TJBA · 5 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJMG · 2 TRF1 · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art76

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