Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção III - Da Denunciação da Lide

Art. 75

CPC 1973 · Art. 75

46 acórdãos e 54 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

46 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo9 TJPR · 5 TJSC · 5 TRF3 · 4 TJSP · 4 TJMG · 4 TST · 3 TJDFT · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJPE · 1 TJRJ · 1 TJAL · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TRF5
Ver todos os 46 acórdãos
54 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo25 STJ · 10 TST · 5 TJDFT · 5 TJMG · 3 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJPR · 1 TJCE · 1 TJSC
Ver todas as 54 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art75

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