Art. 74
12 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2025.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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