Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO II - DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

Art. 757

CPC 1973 · Art. 757

Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art757

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