Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO II - DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

Art. 758

CPC 1973 · Art. 758

Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art758

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