Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO II - DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

Art. 755

CPC 1973 · Art. 755

4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2025.

Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art755

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