Art. 755
4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2025.
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
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