Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO I - DA INSOLVÊNCIA

Art. 751

CPC 1973 · Art. 751

71 acórdãos e 43 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:

I - o vencimento antecipado das suas dívidas;

II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

III - a execução por concurso universal dos seus credores.

71 acórdãos de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo14 TJDFT · 14 TJMG · 10 TJPR · 6 TJRS · 4 TJSP · 4 TJRJ · 4 TJGO · 3 TJRO · 3 TJBA · 2 TJSC · 1 STJ · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJMA · 1 TRF4
Ver todos os 71 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art751

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