Art. 749
15 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
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