Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO I - DA INSOLVÊNCIA

Art. 749

CPC 1973 · Art. 749

15 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art749

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