Art. 747
Redação atual dada pela Lei 8.953/1994.
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
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