Art. 740
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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