Art. 739-B
Incluído pela Lei 11.382/2006.
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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