Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO III - DOS EMBARGOS DO DEVEDORCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 739-A

CPC 1973 · Art. 739-A

Incluído pela Lei 11.382/2006. 2.191 acórdãos e 1.419 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.382/2006

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

(Vide ADIN 5165)

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

2.191 acórdãos de TRF3, TJMG e outros tribunais citam este artigo508 TRF3 · 246 TJMG · 244 TJSC · 181 TRF5 · 180 TRF1 · 107 TJPE · 79 TRF2 · 68 TJRN · 65 TJCE · 64 TJMT · 47 TJRJ · 43 TJPA · 42 TJRS · 39 TJPB · 37 TJGO · 31 TJDFT · 30 TJPI · 28 TJMA · 27 TJBA · 25 TJAL · 24 TJPR · 18 TJMS · 17 STJ · 16 TJSP · 10 TJAM · 6 TJES · 3 TST · 3 TRF4 · 2 TJRR · 1 TJTO
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1.419 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo438 STJ · 127 TRF1 · 126 TJPR · 114 TJBA · 110 TJCE · 110 TRF4 · 90 TJSC · 84 TRF2 · 54 TJMA · 40 TJMG · 39 TJDFT · 29 TRF5 · 20 TJSP · 16 TJPE · 7 TJGO · 4 TJRJ · 4 TJRS · 4 TJPB · 1 STF · 1 TST · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art739-A

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