Art. 739
Revogado pela Lei 11.382/2006. 405 acórdãos e 357 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;
III - nos casos previstos no art. 295.
§ 1o Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3o O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - quando intempestivos;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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