Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 738

CPC 1973 · Art. 738

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 738.

Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art738

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