Art. 738
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.
Art. 738.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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